Roberto Baungartner⃰
A Lei Municipal nº 2.473, de 25/11/2022, proposta por um vereador de Santa Cruz das Palmeiras – SP, dispôs que nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá ser dada preferência às empresas localizadas neste município, para aquisição de bens, serviços, locação e demais aquisições previstas para tal modalidade, e que a inobservância desta lei, tornará nulo o ato, cabendo a responsabilização por improbidade administrativa. Esta Lei foi vetada pelo Prefeito. Porém, o veto foi rejeitado pela Câmara Municipal, cujo presidente a promulgou. Então, o Prefeito ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, tendo como como Réu o Presidente da Câmara Municipal. O Relator deferiu o pedido de suspensão liminar da eficácia da lei impugnada. O Subprocurador-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da ação, expondo que aquela norma municipal é inconstitucional por violação à repartição constitucional de competências.
O Órgão Especial do TJSP julgou esta Ação Procedente, em votação unânime (ADIN 2285448-54.2022.8.26.0000). O Acórdão, de 17/05/2023, considerou a existência de violação à competência legislativa privativa da União para disciplinar sobre normas gerais de licitação (art. 22, XXVII, CF/88; art. 144 da CE/SP), como também a impossibilidade de lei municipal dispor sobre a preferências de licitantes em razão de sua sede ou domicílio (art. 5º, caput, da CF; arts. 5º e 47, incs. II, XIV e XIX, “a”, da Constituição Paulista).
No caso, o TJSP anotou que cumpre-lhe realizar o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais tendo por parâmetro de controle a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, da CF-88). Além de, eventualmente, como já assentado pelo Egrégio STF, normas da CF que sejam consideradas de “reprodução obrigatória” pelo constituinte estadual, como é o caso daquelas que regem as competências dos entes federativos e o processo legislativo. No mesmo sentido, este Órgão Especial do TJSP decidiu pela procedência da ADIN (2167774-60.2019.8.26.0000) referente à Lei nº 11.957, de 25.04.2019, de Sorocaba-SP, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais na abertura dos shows ou eventos musicais financiados pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências.” Contudo, a administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, pode estabelecer, justificadamente, a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme a Lei Complementar n° 123/2006, Art. 48, § 3o .
⃰Advogado, Doutor em Direito de Estado (PUC/SP), Vice Presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, ([email protected])