Em um edital na modalidade Tomada de Preços, a prefeitura exige o pagamento de uma taxa no valor de R$30,00 reais, que só pode ser retirada na prefeitura, assim como o edital do certame, para participar da licitação. Enviei um e-mail para a administração, solicitando respaldo jurídico para esta prática, segundo eles, estão seguindo o que rege o artigo 32, § 5º da Lei 8.666/93. Essa prática é legal?
O Art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93, dispõe o seguinte: “Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.” Portanto, há respaldo legal para a cobrança do custo das cópias do edital.
Mas, a ausência de alternativa, por via da internet, para que os interessados possam obter o edital por este meio eletrônico, sugere o descumprimento do Art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma Lei: ” É vedado aos agentes públicos: (…) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo”.
Consequentemente, pode-se interpor uma representação ao respectivo Tribunal de Contas, no que concerne à falta de divulgação do edital pela internet.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).