Na modalidade de licitação Tomada de Preços, a contratante não é obrigada a contratar a empresa que deu o menor lance na licitação do tipo menor preço? Eu entendi que é facultativo ao órgão publico, a contratação do menor preço nessa modalidade (TP). Isso procede?
A resposta à sua questão depende do tipo de licitação (art. 45, § 1º, da Lei 8.666/93):
1) Se o tipo de licitação eleito pela Administração for o de “menor preço”, o critério de escolha do licitante vencedor estará vinculado ao menor preço apresentado entre os licitantes habilitados.
2) Se o tipo de licitação for o de “técnica e preço”, nem sempre o menor preço será vencedor, uma vez que a Administração terá que ponderar a nota técnica com a nota de preço e, dentro de uma equação em que serão avaliados pesos diferentes para a técnica e para o preço, o maior fator de avaliação é que determinará o vencedor da licitação.
A propósito, na modalidade Tomada de Preços não há oportunidade de “lances” (hipótese exclusiva da modalidade “pregão”).
Na TP (conforme estabelece a Lei 8.666/93) as propostas são fechadas e o valor não pode ser alterado.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).