Em um edital de Tomada Preços, a Prefeitura mudou o texto do e incluiu estes parágrafos:
II – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2.1 – Poderão participar deste certame microempresas e empresas de pequeno porte conforme art. 48 , parágrafo 1º da Lei 147/2014, que atenderem às exigências de Habilitação e que se situem na Região Metropolitana do Vale do Paraíba do Sul, no ramo de atividade pertinente ao objeto da contratação que preencherem as demais condições de credenciamento constantes deste Edital.
2.1.1- Será dada prioridade e preferência à microempresas e empresas de pequeno porte, conforme art. 48, parágrafo 1º da Lei 147/2014. Somente se não houver participantes enquadrados como micro empresa e empresas de pequeno porte é que serão analisadas as propostas da outras empresas.
Se entendi bem, eles só vão olhar as proposta das empresas normais ( LTDA – meu caso ) se não tiver ME ou EPP ? Isso pode?
Segundo a legislação aplicável a Administração deve efetuar licitações exclusivas para micro e pequenas empresas nos casos de contratações até R$ 80.000,00. A Administração também pode adjudicar propostas de empresas locais ou regionais com preços até 10% superiores aos das demais empresas proponentes. Contudo, é vedado excluir a participação de empresas sediadas em outras localidades ou regiões. Transcrevo abaixo a legislação aplicável, como também envio em anexo um artigo da minha autoria, publicado na Revista Prefeitos & Gestões, a propósito do tema.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014) I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I – (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014, publicada no DOU de 8/8/2014, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação) II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).