RHS Licitações

Tomada de Preços

Por: Simone Zanotello
 

A tomada de preços é a modalidade de licitação utilizada para contratações que possuam um valor estimado médio, compreendidas até o montante de R$ 650.000,00 para a aquisição de materiais e serviços, e de R$ 1.500.000,00 para a execução de obras e serviços de engenharia.

A principal característica da tomada de preços é que ela se destina a interessados devidamente cadastrados e, por força da Lei n°. 8.666/93, ela também passou a se estender aos interessados que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

Esse “cadastramento” se refere à análise prévia da situação da empresa, por meio da verificação de sua habilitação jurídica, de sua regularidade fiscal, de sua qualificação econômico-financeira, de sua qualificação técnica e do cumprimento das exigências do Ministério do Trabalho com relação ao trabalho do menor, em conformidade com o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei n°. 8.666/93, atribuindo-lhe, posteriormente, caso atenda a todos esses requisitos, o “certificado de registro cadastral”.

Um aspecto importante a ser salientado é que, como os interessados ainda não cadastrados poderão apresentar sua documentação até terceiro dia anterior à data prevista para o recebimento das propostas, esse procedimento de análise da documentação deverá ser agilizado pela comissão pertinente, a fim de que as empresas não participem em condições de cadastramento passíveis de serem revistas, causando prejuízos à licitação. Ademais, num raciocínio raso, a Administração jamais poderá recusar um pedido de cadastramento, alegando não haver tempo hábil para a análise dos documentos. Caso necessário, a Administração deverá, inclusive, suspender a data de abertura da licitação, com o objetivo de concluir essa análise, pois se houver o prosseguimento da licitação e a empresa que se sagrar vencedora não obtiver o cadastramento pretendido, mesmo após os recursos cabíveis, todos os atos da licitação deverão ser revistos para a seleção de um novo vencedor, o que demandará um tempo muito grande,  prejudicando as atividades da comissão e do órgão que solicitou a contratação. Portanto, nesse caso, julga-se ser a paralisação a decisão mais acertada.

Nesse quesito de análise da documentação, surge uma outra questão: qual seria a comissão competente para a análise prévia dessa documentação? Há alguns órgãos que impõem essa tarefa de análise à própria comissão de licitações que será responsável pela condução dos trabalhos do certame. Outros direcionam essa tarefa para a comissão de cadastro de fornecedores existente no órgão (se houver), o que entendemos ser o mais plausível, já que, na realidade, o interessado estará realizando o seu “cadastramento” e não sua “habilitação prévia” numa licitação, aliado ao fato de que uma vez cadastrada, a empresa poderá participar de outros procedimentos licitatórios para o qual o seu cadastro se estenda, e não somente àquela determinada licitação e, por fim, a análise pela comissão de cadastro visa à manutenção do princípio da isonomia, ou seja, todos os interessados passarão pelo crivo dos mesmos técnicos, impedindo análises diversas para uma mesma situação, em virtude do conhecimento específico de cada profissional que efetuará a verificação dos documentos.

Quando a Administração realiza uma tomada de preços e solicita dos interessados a apresentação do certificado de registro cadastral, esse poderá substituir os documentos indicados nos arts. 28 a 31 da Lei n°. 8.666/93, desde que haja informações quanto a esses documentos disponibilizadas em sistema informatizado para consulta direta e imediata por parte da comissão que será responsável pelos trabalhos de abertura e condução da licitação. Nessa hipótese, o licitante ficará obrigado a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo de sua habilitação.

Para a realização de tomadas de preços, fica facultada à Administração a utilização de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, desde que tal condição esteja previamente estipulada no edital. Essa é uma faculdade importante, pois permite que órgãos com uma infra-estrutura menor e que não possuam seu próprio setor de cadastramento, não se furtem de realizar licitações nessa modalidade.

Se a Administração possuir um cadastro internacional de fornecedores poderá, inclusive, realizar uma tomada de preços internacional, a qual deverá manter as mesmas peculiaridades da concorrência, em especial no que tange às estipulações que visem à manutenção do princípio da isonomia entre empresas nacionais e estrangeiras.

Assim como ocorre com as concorrências, nas tomadas de preços as propostas também serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo três membros, sendo que pelo menos dois deles deverão ser servidores qualificados, pertencentes ao quadro permanente do órgão responsável pela licitação.

Com relação à divulgação das tomadas de preços, essa deverá se dar pelos seguintes meios, dispostos pela legislação vigente:

a) no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou quando se tratar de licitação feita por órgãos estaduais ou municipais para a execução de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;

b) no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

c) em jornal diário de grade circulação no Estado e também, se houver, em jornal de grande circulação no município ou na região onde será realizada a licitação.

 
A Administração, conforme o vulto da licitação, também poderá utilizar outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. Atualmente, temos visto muitos órgãos disponibilizando seus avisos de editais em seus portais de internet.

Por fim, o prazo mínimo de publicação, ou seja, entre a disponibilização do edital até a abertura do certame, deverá ser de 15 (quinze) dias corridos para as tomadas de preços do tipo “menor preço”, e de 30 (trinta) dias corridos para as tomadas de preços do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

 


 

BIBLIOGRAFIA

BOSELLI, Paulo. Simplificando as licitações : (inclusive o pregão). 2. ed. São Paulo : Edicta, 2002.
DALLARI, Adilson Abreu.  Aspectos jurídicos da licitação. 6. ed. atual., rev. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2003.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos : teoria, prática e jurisprudência. São Paulo : Atlas, 2001.
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo : Saraiva, 1995.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 3. ed. Rio de
Janeiro : Aide, 1994.

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo : Malheiros, 1999.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo : Malheiros, 2003.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos : estudos e comentários sobre as leis 8.666/93 e 8.987/95, a nova modalidade do pregão e o pregão eletrônico; impactos da lei de responsabilidade fiscal, legislação, doutrina e jurisprudência. 9. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte : Del Rey, 2002.
PRESTES, Cristine & BATISTA, Henrique Gomes. Guia Valor Econônico de licitações. São Paulo : Globo, 2004.
TOLOSA FILHO, Benedicto de. Licitações : comentários, teoria e prática : Lei n. 8.666/93. Rio de Janeiro : Forense, 1998.

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