RHS Licitações

Participação de fabricantes e distribuidoras nas licitações

Somos fabricantes de produtos e temos distribuidores credenciados em várias regiões do Brasil para fornecimento dos mesmos. Ocorre que haverá uma licitação e queremos participar, mas nosso distribuidor também tem interesse em participar do certame, e não podemos impedir ninguém de participar de qualquer licitação. Gostaria de saber se podemos ter algum problema caso nossa empresa como fabricante entre direto e nosso distribuidor também participe.

Contrato: ressarcimento dos prejuízos

Fomos contratados por uma Prefeitura para prestar serviços de montagens de equipamentos dentro em um evento que foi cancelado com uma hora de antecedência da sua realização. Podemos cobrar os serviços para o qual fomos contratados?

Licitação Suspensa e não registrada na imprensa

Tivemos problemas para confirmar o cancelamento do pregão de determinada PREFEITURA, apesar de enviarem um documento assinado pela responsável do cancelamento, o mesmo não foi registrado em imprensa oficial, após sua reabertura publicada.

Fornecedores Exclusivos

Somos os únicos fornecedores de um determinado produto e um órgão publico quer fazer o pedido através de .dispensa de licitação. Minha dúvida é, como comprovar que somos exclusivos? 1- Que documentos temos que apresentar? 2- Descritivo do material? Preços? 3 – Quando é dispensa de licitação qual o valor máximo que pode efetuar o empenho? 4 – Qual o processo entre o órgão licitante e o fornecedor?

Garantia Contratual nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do Artigo 56

Em uma licitação o edital pede. Garantia Contratual nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do Artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor contratual, devendo ser restituída após a execução do contrato. No entanto a redação no § 1º do Artigo 56 da Lei Federal nº8.666/93 é a seguinte: § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Como diz a lei cabe ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia no plural e enumera: I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, II – seguro-garantia; III – fiança bancária. Nesse caso está correto meu entendimento de que posso utilizar o seguro-garantia e a fiança bancária como modalidade de garantia?

Amostra reprovada na licitação

Quando participo de uma licitação que tenho que enviar amostras e a prefeitura não me dá explicação do por que ter sido reprovada, posso fazer uma reclamação no ministério publico? Se sim, qual o procedimento?

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