Para processos do Sistema de Registro de Preços, é permitido as caronas verticais (Ex: de órgão federal p/ outro órgão federal), e no caso de Órgão Federal para Órgão Estadual ou Municipal?
1) Esta matéria é regulamentada por Decreto (Federal, Estadual, Municipal ou Distrital conforme o caso) atendidas as peculiaridades regionais.
2) No âmbito da Administração Pública Federal o Sistema de Registro de Preços é regido pelo Decreto Federal Nº 7.892/2013, que determina no seu Art. 22:
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
3) SRP – ata estadual – adesão por órgão federal –
É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.
(fonte: AGU. Orientação Normativa nº 21, de 01 de abril de 2009. DOU, Brasília – DF, de 07 de abril de 2009.
4) Embora auto aplicável, o art. 15 da Lei 8666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º.
Legalidade do Decreto 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para execução de obra.
(Fonte: STJ, 2ᵃ Turma, RMS nº 1.5647/SP. DJ 14 abr. 2003. P. 00206)
5) No âmbito do Estado de São Paulo a matéria é regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 58.994/2012. O inciso I do Artigo 2º deste Decreto revogou a possibilidade de “Carona”. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo se posiciona no sentido de que a adesão ao SRP somente pode ocorrer entre pessoas jurídicas da mesma esfera política, de modo que não deve haver interadesão entre União, Estado, Município e DF.
6) Portanto, pode-se concluir que a adesão à Ata de SRP depende dos termos dos respectivos Decretos que regulamentam a matéria. Ademais, o posicionamento dos Tribunais de Contas inclina-se pela vedação de interadesão entre pessoas jurídicas de diferentes esferas políticas.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).