Um Edital, na qualificação técnica exige que a quantidade do objeto da contratação seja apresentada por um único atestado, não admitindo soma de dois ou mais atestados para atingir a metragem do mesmo serviço exigido. Existe alguma jurisprudência sobre o assunto para que possamos recorrer?
Há interessante Acórdão proferido pelo TCU (AC-2239-33/12-P, TC 019.357/2012-5) , no sentido de que:
“III.1.4.2 Análise
51. A exigência de comprovação da execução de obras por um único atestado por especialidade, sem as devidas justificativas, embasadas em estudos técnicos, não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
52. Não se pode afirmar que uma empresa que tenha executado, a mais de um cliente, serviços similares aos que serão contratados seja menos capaz que outra que os tenha prestado a um único cliente.
53. Entretanto, se o objeto a ser executado for caracterizado pela unidade e indissociabilidade, de modo que a execução anterior de parcelas não configure experiência na execução de um objeto similar, não caberia, de fato, o somatório dos respectivos atestados.
54. Assim, se a natureza da obra ou do serviço o demandar, admite-se a exigência de um único atestado para o fim de comprovação de qualificação técnica.
55. Nesse sentido é o ensinamento de Marçal Justen Filho ao tratar da possibilidade de somatório de atestados para comprovação da qualificação técnica em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12 ed. São Paulo: Dialética, 2008, pg 421:
O relevante reside em investigar se o objeto a ser executado caracteriza-se por unidade e indissociabilidade, de modo que a execução anterior de parcelas não configura experiência na execução de um objeto similar. Logo, a pergunta adequada envolve a possibilidade de dissociação do objeto licitado em unidades autônomas, sem que isso produza a sua desnaturação. Somente caberá o somatório quando o objeto licitado comportar fracionamento dessa ordem.
56. Noutra acepção, entretanto, a imposição de apresentação de número mínimo e certo de atestados de capacitação técnica, sem que haja justificativa adequada, configura ato irregular, por inexistência de previsão legal para tal.
57. O voto proferido pelo Ministro Walton Alencar, ao relatar o processo que originou o Acórdão 2.088/2004 – TCU – Plenário, de 15/12/2004, corrobora esse posicionamento, conforme transcrito a seguir:
A restrição à quantidade de contratos admitidos para fins de comprovação da experiência prévia em nada aproveita à Administração. É irrelevante, para os fins legais, ter o licitante executado determinado conjunto de serviços ou obras em contratos diferentes, ou no mesmo contrato, pois em ambos os casos estaria demonstrada sua capacidade para executar os serviços licitados.
Importa ao administrador tão somente a comprovação da capacidade técnica para executar as obras ou serviços nos quantitativos desejados, não sendo razoável exigir que o conjunto de serviços ou obras tenham sido executados em número determinado de contratos.
58. Em relação a esse tema, o Tribunal tem firmado jurisprudência no sentido de vedar a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação de qualificação técnica, salvo se a natureza da obra ou do serviço assim o exigir. Nesse caso, a pertinência e a necessidade devem estar justificadas em estudos técnicos constantes dos autos do processo (Acórdãos 1.120/2010 – TCU – Plenário, 1.593/2010 – TCU – 2ª Câmara, 1.921/2010 – TCU – Plenário, 597/2008 – TCU – Plenário, 2.882/2008 – TCU – Plenário, 3.638/2008 – TCU – 2ª Câmara, 2.462/2007 – TCU – Plenário, e 571/2006 – TCU – 2ª Câmara).”
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).