Frequentemente observamos que o Sistema S é contratado diretamente, mediante dispensa do procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, XIII, da Lei 8666/93. Afinal, em que difere o Sistema S das demais entidades configuradas no comando legal citado, para os fins de dispensa de licitação?
O que difere as entidades do Sistema S das demais, é que são, em muitos casos, equiparadas a entes públicos, o que faz com que o Governo entenda mais seguro contratá-la ao invés de entidade de outra natureza.
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).