Um Pregão está pedindo na QUALIFICAÇÃO TÉCNICA declaração de que a empresa se compromete a apresentar, por ocasião da assinatura do contrato: cópias autenticadas do seu registro junto ao CREA/SP (ou com seu visto, caso tenha sua sede em área sujeita a outro CREA); cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART com base no valor total do contrato e preenchido com os dados referentes ao profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela execução dos serviços. Não está claro que a empresa tem que ter registro no CREA, que (conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia) ou só Registro do responsável técnico. Se participarmos da licitação só com Atestado do Responsável técnico, podemos ser penalizados?
É necessário verificar os termos do edital, tendo em conta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A argumentação da empresa consulente pode enfatizar que a mesma dispõe de Responsável Técnico capacitado à execução do contrato, que o mesmo está vinculado à mesma (CLT ou contrato), que a certidão da entidade profissional competente menciona o nome da empresa e do seu responsável técnico (se for o caso), que este será o responsável pela obra/serviço, que a interpretação e a aplicação das normas licitatórias devem ser efetuadas no sentido da ampliação da competição, etc.
Entendo que o Atestado de capacidade técnica exigível e aceitável pela Administração é aquele em nome do profissional detentor do ART. Contudo, é preciso juntar prova do vínculo deste profissional com a empresa licitante e, ainda, declaração/contrato de que o mesmo participará da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
A fundamentação legal aplicável encontra-se no Art. 30 da Lei 8.66693, especialmente nos seguintes dispositivos:
C) § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
D)§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).