Caso a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte não possua o balanço, é possível apresentar outra documentação que supra a sua ausência, a fim de considerá-la habilitada, conforme nível VI do SICAF?
Nos termos do disposto no art. 27 da LC N° 123, de 2006, as micro e pequenas empresas podem adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas. Deve a Administração passar a permitir que a comprovação da boa situação se faça pela apresentação de outros documentos hábeis, tais como: certidões negativas de débitos, bem como pela comprovação da entrega e exame da declaração de rendimentos – ME (Formulário II).
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).