Saber sobre a possibilidade de indicação de marca em um edital de licitação, é uma dúvida comum entre empresas que participam de forma recorrente de licitações.
Por mais que a indicação de uma determinada marca seja possível, é necessário levar em conta o fato de que todos os aspectos do serviço ou produto deverão ser avaliados de forma adequada, podendo ser aceitos ou não.
O tribunal de contas é o principal responsável pela realização das observações dos requisitos necessários para essa indicação.
Sobre o edital de licitação
As empresas que desejam participar de uma determinada licitação precisam estar atentas aos prazos e informações para garantir a participação da mesma.
É necessário obter o edital com certa antecedência para que assim, seja possível identificar as principais obrigatoriedades do mesmo, lembrando sempre de ler de forma calma e atenta, para não identificar falhas ou mesmo, contraindicações desse processo.
É através do edital de licitação que será possível identificar a proposta que seja mais vantajosa para a administração, podendo obter certa variação do segmento da empresa.
Todo o procedimento, exigências e outras informações a respeito da licitação estará disponível no edital que por vezes, é compreendido como a lei para a licitação.
De acordo com a Lei 9666/93 está proibida a indicação de marca em editais de licitação, podendo ser tanto de bens como de serviço.
No entanto, quando existe uma justificativa que possa ser apresentada de forma fundamentada, existe a possibilidade de indicação de marca, podendo ser realizada de forma excepcional.
Confira abaixo, o artigo da lei que diz respeito diretamente à indicação de marca em editais.
Lei n. 8.666/93, art. 7°, § 5°:
- 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
A indicação de uma determinada marca, poderá ser indicada e realizada de forma específica nos casos em que for necessário a obtenção de um produto e serviço, que seja muito especifico.
Em casos como serviços para a administração pública, poderá ser necessário a indicação de marcas que atendam de forma específica à uma demanda desse segmento.
Todas as informações necessárias e que digam respeito diretamente a indicação de marca, deverão ser apuradas de forma pertinente levando em consideração a segurança do contrato.
Da mesma forma deverá ser apresentado a administração da licitação, a possibilidade de cumprir com as exigências da licitação, mesmo sem a restrição e indicação de uma determinada marca.
Veja se é possível a indicação de marca em edital de licitação
Conforme indicado com a Súmula/TCU nº270 é possível que seja realizada a indicação de marcas, para compras e até mesmo compras que sejam relacionadas à softwares.
No entanto essa indicação, deverá ser estritamente necessária para que seja possível atender as principais exigências de padronização, sendo necessário até mesmo indicar prévia justificação para a indicação de uma determinada marca.
Por mais que exista a possibilidade de indicação de marca, não é uma regra que poderá ser seguida e mesmo que exista a indicação, pode ser que a mesma não seja aceita.
Para que a indicação da marca em edital de licitação seja avaliada e autorizada, é necessário demonstrar desempenho, qualidade que sejam verdadeiramente compatíveis com a marca.
A indicação deverá ainda ser realizada de forma que não seja vedada a participação de outras marcas, que realizem o mesmo serviço ou comercializem produto similar ao da licitação em questão.
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