Nós e outra empresa concorrente fomos declarados inabilitados injustamente pela qualificação técnica e em seguida o Município revogou a licitação sob o argumento de que haviam somente dois proponentes. É legal essa a revogação? Com base me vossa experiência nesta situação, temos possibilidades de êxito na demanda, considerando a discricionariedade da revogação do processo?
A análise do caso demandaria um exame mais profundo, mas com as informações disponíveis já é possível extrair algumas conclusões:
1) Se, de fato, existiam motivos para a inabilitação das empresas – pela qualificação técnica, é possível que a Administração sustente esta decisão, com boas chances de êxito.
2) Não há dúvida que a realização de um processo licitatório é dispendioso. Se havia alternativas para “salvar” o processo, o administrador deveria adotar tais providências, tais como a utilização do preceito contido no artigo 48, § 3º, da Lei 8.666/93.
3) A revogação de licitações com flagrante diminuição da competitividade já foi admitida em decisão do STJ.
4) Por outro lado, se sua empresa não tinha motivo para ser inabilitada, deveria permanecer na disputa, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Várias são as possibilidades de análise.
5) O ato de revogação é revestido de discricionariedade, ou seja, depende da conveniência e oportunidade administrativa. Geralmente os juízes não gostam de invadir o “mérito administrativo” por entenderem que o ato de revogação pertence ao âmbito de poder e liberdade do gestor em administrar a coisa pública. Somente quando o ato de revogação for impregnado com ilegalidade ou abuso de poder poderá ser objeto de mandado de segurança. Nesse sentido, a intervenção do poder judiciário no mérito administrativo é possível, mas enquadra-se no rol das exceções.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).