Minha empresa esta localizada há 400 km do órgão publico que está realizando a licitação, e impossibilitado de ir até o local, solicitei amigos para retirarem o edital. Ocorre que não foi permitida a liberação do edital, pois exigem uma procuração. Esse procedimento está correto? Caso esteja, posso encaminhar uma cópia da procuração reconhecida em cartório por e-mail?
A Lei 8.666/93, em seu art. 21, § 1º., apenas define que o aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
Sendo assim, cabe a cada órgão a definição da forma de disponibilização. Logicamente, visando ao princípio do amplo acesso e da competitividade, muitos órgãos apresentam mais de uma forma de obtenção do edital (pessoalmente, e-mail, correio, portal, etc.). Mas, por enquanto, não é uma obrigatoriedade.
Inclusive, está em trâmite o Projeto de Lei 3.576/12, do Deputado Chico Alencar, que obrigará as pessoas jurídicas de direito público a publicar editais de licitação – com todos os anexos – na rede mundial de computadores. Pelo texto, será proibida a retirada do edital apenas na sede do próprio órgão. De acordo com reportagem sobre o tema, ao restringir a publicidade plena dos editais de licitação à retirada em sua sede, o órgão licitante poderá saber de antemão as empresas interessadas no certame. Além disso, essa prática restringe a participação de empresas com sede distante da sede do órgão que promove o processo licitatório. Isso iria contribuir para o aumento da concorrência e, por conseguinte, da obtenção da melhor oferta pela administração pública.
Particularmente, entendo que a liberação de edital somente mediante a exibição de procuração não encontra amparo na legislação, pois o conteúdo do edital deverá ser público e de livre acesso – qualquer cidadão poderá adquirir o edital. O que a Administração pode fazer é somente efetuar a cobrança do valor relativo à extração das cópias desse edital. Ademais, a jurisprudência também já tem se solidificado no sentido de que não é obrigatório que a empresa adquira o edital para participar do certame, sendo vedado, inclusive, o pedido de exibição de recibo de aquisição do edital como documento habilitatório. Portanto, tal questão é discutível.
No entanto, se a empresa não quiser ter entraves com o órgão nesse momento, então deverá cumprir as suas exigências.
Com relação à forma de envio da procuração, nossa sugestão é que a consulente contate o órgão que está promovendo a licitação, por haver divergência de procedimentos. Caso não aceitem, sugira a eles a aceitação do e-mail somente para adiantar, e que depois enviará o original pelo correio.
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).