Um edital especifica que o licitante deve ter sede no próprio município Isto não caracteriza um privilégio para prestadores do município? Em outro caso não pude participar de uma licitação, pois havia uma cláusula no edital que estabelecia uma distância de no máximo 100 km entre o prestador e a cidade licitante, e eu, no caso, estava além deste limite. Isto também tem legalidade?
Nem todas as exigências colocadas pela Consulente são ilegais. Diria que dependem do contexto em que são colocadas e justificadas, no edital e no processo licitatório.
Não há problema algum em que a Administração indique que a empresa venha a prestar os serviços em um determinado local/Município, o que ela não pode fazer é limitar que somente empresas do referido Município participem da licitação.
Quanto à indicação de raio de participação, entendo ser válido, desde que o raio indicado esteja devidamente justificado no processo licitatório.
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).