Na Lei de Responsabilidade Fiscal, existe alguma objeção para contratação por parte do Governo do Estado nos últimos meses de mandato?
Perante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), cabe apontar o disposto no art. 40 (Lei Complementar nº 101/00):
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”
De maio a dezembro é vedado ao titular de Poder ou órgão (art. 20), contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse mesmo mandato.
O titular de cargo público não mais herdará dívidas provenientes de excesso discricionário de seu antecessor. O empenho desfrutará de maior credibilidade, em razão da maior responsabilidade imposta pela LRF.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).