Um edital exige para cumprimento de regularidade fiscal, certidões negativas de multas e de débitos salariais, expedida pela Seção de Fiscalização do Trabalho da DRT. Podemos impugnar este edital?
Quero esclarecer que nenhum documento pode ser exigido na Licitação sem que possua amparo (previsão) na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) ou Lei 10.520/02 (Lei do Pregão); é isso que caracteriza o princípio da legalidade. Exigir mais do que a lei prevê é restringir o caráter competitivo do certame e prejudicar a Administração na busca da proposta mais vantajosa. Observe que o caput do artigo 27 da Lei 8.666/93 definiu as exigências documentais, restringido o administrador ao rol constante do referido dispositivo legal.
Dessa forma, a Administração poderá exigir tão somente aquilo que estiver previsto nos arts. 28 a 31. A Lei estipula um “freio” ao administrador público a fim de que não sejam cometidas arbitrariedades e inclusões de documentos irrelevantes e sem previsão legal que, por fim, acabam por restringir a competitividade e diminuir o universo de competidores (v. art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/93).
(Colaborou Profº Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS Licitações).