Vencemos o Item I em uma licitação de Registro de no total de 3000 peças. Acontece que o órgão está fazendo solicitações de entrega de forma parcelada. Solicitou inicialmente 300 peças e em seguida pediu mais 100 peças. Essa forma de entrega onera muito o custo da mercadoria o nosso ver está contrariando o edital. Isso está correto ou podemos exigir que o órgão faça suas solicitações de fornecimento de forma integral?
De fato o edital a forma de entrega está assinalada como integral, o que lhe dá o direito de discutir sobre a matéria. No entanto em se tratando de registro de preços a presunção é de que a entrega de fato, seja parcelada.
Seu melhor argumento, no entanto, é o item 6 da ata de registro de preços que assim dispõe:
6. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 O faturamento referente ao objeto desta ARP será efetuado em parcela única e o pagamento será processado mediante apresentação, pelo fornecedor, da Nota Fiscal/DANFE, do comprovante de registro no Compra Legal (SEFAZ/BA) e da Nota Fiscal relativa ao Município da prestação de serviços, quando couber, documentação esta que deverá estar devidamente acompanhada do ACEITE pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e se concluirá no prazo de 08 (oito) dias úteis a contar da data de apresentação da documentação, desde que não haja pendência a ser regularizada;
Assim, se o faturamento é único, a entrega também o deve ser, o que pode ser pleiteado junto ao MP/BA e não exigido.
(Colaborou Prof. Leonardo Jacob, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).