Enviamos um “Pedido de Reequilíbrio-Econômico Financeiro” de uma Ata de Registro de Preços e mesmo após esgotadas todos os argumentos legais e comprovado o prejuízo através de todos os documentos necessários, tivemos o pedido negado, alegando que não ficou demonstrado o desequilíbrio. Isso já era de se esperar, visto que é muito difícil um órgão aceitar tal tipo de pedido. Porém, não podemos mais fornecer nas condições atuais. Nesse caso quais as opções que temos para pararmos o fornecimento sem sermos penalizados?
O preço registrado na ARP – Ata de Registro e Preço é válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura da mesma.
A revisão no preço antes de 12 (doze) meses somente pode ocorrer diante de um fato superveniente, imprevisível, ou até previsível, mas de consequências incalculáveis, como exemplo a desvalorização cambial.
Porém, ainda que justificável, a Administração costuma indeferir requerimentos neste sentido. Então, em primeiro lugar recomenda-se a tentativa de convencer verbalmente a Administração no sentido de que o contrato tornou-se inexequível e que descabe a sanção pela sua interrupção. Após esta primeira abordagem, cabe requerer por escrito a rescisão do contrato por acordo das partes, sem sanção. Se, ainda assim, a Administração insistir na aplicação da sanção, recomenda-se uma medida judicial com pedido de cautelar no sentido da suspensão do contrato, e sua subsequente rescisão, sem sanção.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).