De que forma podemos solicitar ao órgão público o reequilíbrio econômico financeiro e provar que os insumos aumentaram de preços?
Reza o artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal 8.666/93:
“Art. 65 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
II – por acordo das partes:
(…)
d) para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
A própria lei já definiu as hipóteses para a ocorrência do reequilíbrio ou repactuação ou revisão. São elas: fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, ou ainda, em caso de força maior (efeito da natureza, greve, etc), caso fortuito (desconhecido, imprevisível) ou fato do príncipe (medida governamental). Ocorrendo tais fatos, o Contratado adquire o direito de pleitear o reequilíbrio da equação econômico-financeira.
O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato para ser aceito pela Administração, deverá ser comprovado através de farta (ou suficiente) prova documental, demonstrando e provando a ocorrência de fatos imprevisíveis ou se previsíveis, de conseqüências incalculáveis: nota fiscal do fabricante, notícia de jornal que informa aumento abusivo de determinado produto, atestados, declarações, contrato de fornecimento etc, valem como instrumento probatório.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)