Gostaria de saber como deve ser feito o procedimento para solicitação de equilíbrio econômico referente a uma licitação cujo o contrato foi assinado em março deste ano, tendo em vista os fortes aumentos que sofremos desta data até o presente momento.
Em princípio, o preço registrado no contrato ou na ATA, no caso de Sistema de Registro de Preço, deve vigorar pelo prazo de vigência da própria ATA, ou do contrato, geralmente 12 (meses). Mas, a LEI 8.666/93, Art. 65, dispõe sobre várias hipóteses de alteração contratual, inclusive repactuação do preço. O requerimento de repactuação do preço deve conter argumentação e comprovação pertinente à hipótese legal invocada. O seguinte dispositivo legal é usado frequentemente:
Lei 8.666, Art. 65, d:
“Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).