No Pregão Eletrônico, após a interposição de recurso pela empresa perdedora e a resposta do contra-recurso pela empresa vencedora, e contando que o órgão seja favorável a empresa vencedora, há algum outro espaço para novo recurso por parte da empresa perdedora, ou a decisão do órgão já é a homologação e adjudicação?
Conforme o art. 11, VII do Decreto nº 5.450/05, caberá ao pregoeiro “receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão”. Ou seja, é possível recorrer à autoridade superior ao pregoeiro e até mesmo recorrer à via judicial, pedindo liminarmente a suspensão do certame. A adjudicação e a homologação não são automáticas e só se processam quando todos os recursos forem decididos.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).