“Participamos de uma licitação em que solicita “medicamento” – com 60 doses”, nosso produto atende ao descritivo porem possui 120 doses, o dobro do solicitado e com valor menor. Antes da etapa de lances, fomos desclassificados, devido ao produto não estar de acordo com o edital, pela quantidade de doses estar acima do solicitado. A empresa vencedora ganhou a licitação com o dobro do valor da proposta inicial que incluímos, ou seja, nosso produto além de oferecer maior rentabilidade é mais barato. Nesta situação, como podemos recorrer?
No caso em exame, teria sido conveniente a interposição prévia de impugnação ao edital. No entanto, considerando os fatos relatados cabe recurso administrativo, tendo em vista que a empresa consulente teria apresentado a proposta de preço mais vantajosa para a Administração. Recomenda-se, inclusive, abordar nesse possível recurso administrativo a perfeita equivalência de uso entre a embalagem de 120 doses e a de 60 doses. Diante desse recurso administrativo a Administração deverá motivar, com razoabilidade, a especificação técnica de 60 doses e a exclusão das demais. Caso a Administração não justifique a dosagem exclusiva de 60 doses caberá, de modo ainda mais consistente, uma representação ao respectivo Tribunal de Contas. Observo que a eventual representação ao respectivo Tribunal de Contas não é condicionada à interposição prévia de recurso administrativo.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).