RHS Licitações

Recurso administrativo em licitação

Por: Isabel Calmon – Calmon e Zacarelli Advogados
 

O presente artigo tem por fim alertar os interessados e participantes de licitações públicas sobre a ilegalidade de eventual exigência pela Administração Pública de recolhimento de taxas, emolumentos ou preparo como requisito de admissibilidade para interposição de Recurso Administrativo.

Encontra-se em trâmite na esfera judicial, um Mandado de Segurança em que se discute, dentre outros, a inaplicabilidade da aplicação do Decreto Municipal n. 46.878, de 30 de dezembro de 2005, que fixa o valor de taxas dos serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, como norma autorizadora para exigir-se dos licitantes o recolhimento de emolumentos como requisito de recebimento de recursos administrativos.

Isso porque, em determinada licitação, a Administração negou-se a receber o Recurso Administrativo de determinado licitante, alegando a ausência de recolhimento de emolumentos previsto no item 30 do referido decreto.

Ocorre que o referido Decreto, embora estabeleça todas as hipóteses em que é necessário o recolhimento de taxas, no caso de Recurso Administrativo em Licitações, faz menção expressa nos de que:  “OBSERVAÇÃO: Fica dispensado o pagamento do preço público do item 30, o recebimento de impugnação a recurso de licitante”.

Assim, embora o assunto ainda esteja sendo objeto de demanda judicial, pode-se concluir, da análise do referido Decreto, que a Administração inobservou a regra legal, não assistindo-lhe razão, portanto, para o não recebimento do recurso administrativo do licitante.

Com efeito, a todos, pelo inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, é assegurado o direito do Contraditório e da ampla defesa: “aos litigantes, processo judicial OU ADMIINISTRATIVO e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Nesse sentido, os licitantes possuem, na via administrativa, o direito de petição, consubstanciado nos recurso administrativos, que têm o condão de sanar alguma ilegalidade ou irregularidade eventualmente cometida nas fases do procedimento licitatório.

O único requisito de admissibilidade para a interposição de recurso administrativo previsto na legislação pertinente, concerne em sua tempestividade. Ou seja, o recurso deve ser apresentado à Administração Pública dentro do prazo previsto em Lei, sob pena de não ser recebido.

Logo, na mesma esteira de entendimento segue a Lei 8.666/93, vedando qualquer cobrança de valores pela Administração Pública como requisito para a aquisição de edital ou interposição de recurso, sendo que o preço, se existir deve restringir-se exclusivamente aos custos de reprodução xerográficas, consoante se verifica do art. 32 parágrafo 5º. da Lei Federal n. 8.666/93: “Não se exigirá, para HABILITAÇÃO de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de REPRODUÇÃO GRÁFICA (..)”.

De igual sorte, o preâmbulo do edital, norma interna da licitação, deve fazer menção a todas as normas legais que regerá o procedimento licitatório, uma vez que os participantes e inclusive a Administração estão estritamente vinculados às regras editalícias, com forme estabelece o art. 41, caput da Lei. 8666/93, “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

Dessa forma, não havendo previsão legal, o licitante é absolutamente dispensado do recolhimento de quaisquer valores para apresentar seu recurso, sendo eventual exigência por parte da Administração Pública considerada ato ilegal e passível de penalidade.

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