Participamos de licitação pelo RDC – Regime Diferenciado de Contratações, com critério de Menor Preço Global. Havia projeto básico e nós teríamos que desenvolver o projeto executivo. Quando o projeto executivo foi verificado, constatou-se que haveria acréscimo de quantitativos e de serviços não previstos na planilha da licitação. Pergunta: É possível aditivo de preço e qual seria o percentual admitido?
No caso relatado pelo Consulente, as hipóteses de acréscimo são as mesmas relatadas no artigo 65, inciso I, alínea ‘a’ da Lei nº 8.666/93, não havendo previsão expressa sobre isso na Lei do RDC.
Assim, em princípio o limite de acréscimo qualitativo é de 25%, salvo se devidamente justificado um percentual maior.
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).