A visita para participar de licitações deve ser definida pela Prefeitura, ou há possibilidade de ser feita em outra data a ser solicitada pela empresa interessada? Há essa previsão? Qual o prazo legal para realização das visitas (entre publicação e ata de abertura)?
A exigência de que seja realizada a visita técnica visa a garantia de que todas as licitantes elabore suas propostas de acordo com as reais condições da execução contratual.
Certamente a vistoria serve para que os licitantes obtenham o conjunto de informações que dificilmente seriam disponibilizadas no Edital. A vistoria é o complemento necessário para que o objeto da licitação esteja descrito de forma clara e objetiva.
No entanto, o prazo para a realização da vistoria não é regulamentado pela Lei, o que deixa uma grande margem para que o gestor público fixe prazos maiores ou menores, alguns em flagrante violação ao princípio da razoabilidade. O correto seria marcar a data para a vistoria com antecedência suficiente a que todos os licitantes, primeiro, possam realizar a vistoria; segundo, que os conhecimentos obtidos na visita técnica possam ser utilizados para a elaboração da proposta comercial e técnica.
Vejamos algumas posições:
“1 – Concorrência pública para a contratação de serviços e fornecimento de materiais: 2 – A realização de vistoria técnica não deve estar limitada a um único dia e horário”. (Acórdão TCU n.º 1948/2011-Plenário)
“[…] Abstenha-se de estabelecer prazo para realização de visita técnica que se encerre em data anterior à realização da sessão pública, quando esta for condição essencial para participação no certame […]” (Acórdão TCU nº 4377/2009).
“Estabeleça prazo adequado para a realização de visitas técnicas aos aeroportos objeto do certame, de forma a possibilitar a ampla participação de interessados, conforme o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993.”(Acórdão TCU nº 890/2008).
Como se vê, vale a máxima do princípio da razoabilidade, ou seja, a visita técnica deve permitir a ampliação da participação, facilitação no acesso às informações imprescindíveis à elaboração da proposta e vedação à imposição de condições excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que prejudiquem os licitantes.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).