Estamos participando de uma licitação de menor preço por item. O edital exige que junto com a proposta de preços ( envelope 1) que o licitante deverá apresentar diversos laudos de técnicos emitido por laboratório oficial de reconhecimento nacional, para verificar o pleno funcionamento dos produtos demonstrando o atendimento as características, durabilidade, entre outros quesitos. É legal o Órgão Publico solicitar esses laudos junto com a proposta de preços (envelope 1)? Tendo em vista que para realizar cada ensaio técnico gera um custo significativo e leva um determinado tempo para conclusão do processo.
A discussão sobre o correto momento da apresentação de amostra ou de laudos, é longa e polêmica.
Contudo, a posição dominante da doutrina e jurisprudência é a de que as exigências do edital quanto a laudos e amostras – desde que justificadamente forem necessárias para a Administração – que oneram ou dificultam a participação do licitante, só serão devidas por parte do licitante que estiver em 1º lugar após a disputa da fase de lances. Fazer exigências de amostra ou de laudo a todos os licitantes, antes mesmo da etapa competitiva, é medida irrazoável e que restringe o caráter competitivo.
Com exemplo, transcrevo o julgamento do Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU nº 1598/2006 – Plenário):
“9.2.2. que, caso repute indispensável exigir amostras ou protótipos dos produtos a serem licitados, utilize-se das modalidades de licitação previstas na Lei n. 8.666/1993, observando, ainda, o entendimento desta Corte de que tal obrigação somente deve ser imposta ao licitante provisoriamente em primeiro lugar, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.666/1993, bem assim do entendimento firmado por meio dos Acórdãos ns. 1.237/2002, 808/2003, 526/2005 e 99/2005, todos do Plenário;”.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).