Um edital no quesito Qualificação Técnica descreve que o licitante é obrigado a ter assistência técnica no Estado do Rio de Janeiro. No nosso caso, possuímos assistência técnica em outro Estado, mas em caso de urgência deslocamos profissional até o estado em que se localiza o cliente. Podemos impugnar o edital, alegando que nossos fornecedores prestam assistência técnica quando solicitado em âmbito nacional?
Entendo que é possível questionar a exigência de que a licitante já possua assistência técnica no Estado, isto porque, nos moldes do art. 30, §6º da Lei nº 8.666/93, a licitante poderá declarar que, uma vez vencedora do certame, virá a ter referida assistência técnica.
A manutenção da exigência de assistência prévia efetivamente restringe a participação dos interessados, em total afronta tanto ao dispositivo citado, como ao art. 3º, §1º da mesma legislação.
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).