RHS Licitações

Qualificação econômico-financeira para MPE

Estamos em uma licitação que solicita na qualificação econômico-financeira, Balanço Patrimonial, Índice de Liquidez Geral, Índice de Solvência Geral, e Índice de liquidez Corrente.A duvida é se vamos poder participar uma vez que a empresa não se enquadra a esse índices, por se tratar de uma “Me” (Microempresa).

 

Segundo o Decreto nº 6.204, de 05 de setembro de 2007, Art. 3º: “na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”. Contudo, este Decreto aplica-se somente às licitações da Administração Pública Federal. Portanto, é preciso verificar se há Decreto com disposições similares no âmbito do respectivo Estado.

 

De outro lado, segundo a Lei 8.666/93:

 

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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