Em uma Concorrência quanto a Qualificação Econômica Financeira o edital exige o valor do capital social de 10% do valor total estimado pelo órgão. Nosso valor ficou próximo ao exigido, gostaríamos de saber se cabe recurso?
A exigência de no mínimo 10% do capital social está expressamente prevista na Lei nº 8.666/93, no artigo 31, §2º. Desta forma, se a Consulente não efetuou o questionamento do edital e participou, entendo que, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não caberia referido recurso.
Entretanto, pode tentar uma reforma da decisão da Administração, argumentando a pouca diferença entre seu capital social e o mínimo exigido, bem como, reforçando a ideia de que a Administração deve se pautar pelos princípios da eficiência e economicidade, haja vista já ter encontrado a melhor proposta.
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)