Vencemos uma licitação e enviamos os documentos solicitados, porém, com um balanço patrimonial de 2016 mas dentro da validade, visto que o de 2017 ainda está em digitação.
Em vista disso, a equipe de apoio nos solicitou o balanço patrimonial mais recente no caso de 2017 e autenticado na junta ou no cartório. Mas nos deu um prazo de dois dias para entregar essa nova documentação da maneira que nos foi solicitada sem aceitar nenhum prazo para prorrogação. Prazo esse que nem mesmo o sistema Brasileiro de entrega – Correios – consegue cumprir.
Gostaria de saber se neste caso, temos algum recurso para usar ou se a autoridade e decisão do pregoeiro em estipular quais documentos e os prazos é soberana e não pode ser alterada.
A exigência do Balanço da empresa classificada em primeiro lugar, referente ao exercício de 2017, está de acordo com a Legislação aplicável ao caso.
O prazo de dois dias úteis não contraria a norma aplicável, e está de acordo com o edital da respectiva licitação.
A não entrega do referido balanço pode dar ensejo às sanções previstas na Lei N. 10.520/2002:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).