Consulta:
Nós participamos de licitações com prazo de entrega de 15 dias, porém, devido ao Covid19, o fornecedor está trabalhando com equipe reduzida e pedindo mais tempo para entregar os produtos. O que impossibilita cumprir o prazo de entrega do edital.
Qual a forma correta de prorrogar o prazo de entrega?
O órgão pode recusar?
Qual seria a “devida comprovação” que devemos apresentar?
Resposta:
Todas as vezes que você apresenta uma proposta em licitação, adere a todas as condições do edital. Se alguma condição não está adequada, é preciso impugnar e pedir a sua alteração antes da fase de apresentação de propostas.
Assim, só excepcionalmente pode ser considerada alguma condição especial diferente do que previsto no contrato e no edital. Apenas em casos extraordinários e de consequências imprevisíveis, é possível pedir, por documento escrito e previamente apresentado, alguma adequação no prazo de entrega – como é seu caso.
É importante destacar: em regra, apenas os contratos cuja proposta foi apresentada antes do período de pandemia podem ser alterados em razão da pandemia.
O fundamento legal está no artigo 57, §1º, II, da Lei nº 8.666/93.
Os documentos que devem instruir o pedido são os documentos idôneos para comprovar cada alegação que fundamenta seu pedido (por exemplo, declaração do seu fornecedor, assinada, de que está com a produção reduzida em razão da pandemia, decreto local que restringiu a atividade específica, entre outros).
À vista do pedido, o órgão fará o julgamento e pode deferi-lo ou não. Se houver atraso na entrega, mesmo enquanto se espera a decisão, e a prorrogação for indeferida, o licitante fica sujeito a multa e outras penalidades como a suspensão pelo atraso. É preciso, nesses casos, apresentar defesa.
(Colaborou Prof. Saulo S Alle, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).