RHS Licitações

Qual é o limite do valor de adesão em ata de registro de preço?

 

Nossa empresa tem contratada uma ata de Registro de Preço cujo valor fica próximo a R$ 300.000. Outro órgão público está querendo “pegar carona” no nosso Ata de Registro de Preços. O órgão nos informou que só permitirá adesões debitando do total estipulado pela ata. O instrumento convocatório foi omisso quanto as adesões, e nesse caso gostaríamos de saber se o órgão poderá autorizar adesões até o limite estipulado pelo Decreto Federal no. 7.892/2013?

 

 

Quando se trata de adesão à Ata de Registro de Preço é determinante verificar se a mesma é horizontal (entre órgãos da mesma esfera; ex.: federal/federal) ou vertical (entre órgãos de diferentes esferas; ex.: federal/estadual).

 

A adesão à Ata de Registro de Preço depende de anuência (concordância) do órgão gerenciador (aquele que realizou a licitação).  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da respectiva Ata deverão consultar o órgão gerenciador para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

 

Quando o órgão gerenciador pertence à Administração Federal aplica-se o Decreto Federal 7.892/2013. 

 

Consta no site COMPRASNET:

 

1) é obrigatória a previsão, no edital, para registro de preços do quantitativo reservado para aquisição tanto pelo órgão gerenciador e órgãos participantes quanto pelos órgãos não participantes (art. 9º, incs. II e III);

 

2) os órgãos não participantes, ou “caronas”, somente poderão efetuar adesões às atas se o órgão gerenciador expressamente admitir no edital (art. 9º, inc. III);

 

3) as adesões às atas, caso permitidas, somente poderão ser efetuadas com autorização do órgão gerenciador (…)

 

4) não existindo previsão editalícia sobre a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos órgãos não participantes ou “caronas”, fica proibida qualquer adesão;

 

5) o órgão gerenciador poderá admitir, através do instrumento convocatório, adesões de até cinco vezes a quantidade de itens registrados para o órgão gerenciador e órgãos participantes independente do número de órgãos não participantes que aderirem (art. 22, § 4º);

 

6) cada órgão não participante ou “carona” não poderá exceder cem por cento dos quantitativos dos itens (art. 22, § 3º).

 

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).  

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

XAo utilizar este site, você concorda com o tratamento dos seus dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Entendemos e respeitamos a sua privacidade e estamos comprometidos em proteger as informações pessoais que você fornece. Utilizamos cookies para analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar no site, você nos autoriza a coletar e usar essas informações.