Nossa empresa tem contratada uma ata de Registro de Preço cujo valor fica próximo a R$ 300.000. Outro órgão público está querendo “pegar carona” no nosso Ata de Registro de Preços. O órgão nos informou que só permitirá adesões debitando do total estipulado pela ata. O instrumento convocatório foi omisso quanto as adesões, e nesse caso gostaríamos de saber se o órgão poderá autorizar adesões até o limite estipulado pelo Decreto Federal no. 7.892/2013?
Quando se trata de adesão à Ata de Registro de Preço é determinante verificar se a mesma é horizontal (entre órgãos da mesma esfera; ex.: federal/federal) ou vertical (entre órgãos de diferentes esferas; ex.: federal/estadual).
A adesão à Ata de Registro de Preço depende de anuência (concordância) do órgão gerenciador (aquele que realizou a licitação). Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da respectiva Ata deverão consultar o órgão gerenciador para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
Quando o órgão gerenciador pertence à Administração Federal aplica-se o Decreto Federal 7.892/2013.
Consta no site COMPRASNET:
1) é obrigatória a previsão, no edital, para registro de preços do quantitativo reservado para aquisição tanto pelo órgão gerenciador e órgãos participantes quanto pelos órgãos não participantes (art. 9º, incs. II e III);
2) os órgãos não participantes, ou “caronas”, somente poderão efetuar adesões às atas se o órgão gerenciador expressamente admitir no edital (art. 9º, inc. III);
3) as adesões às atas, caso permitidas, somente poderão ser efetuadas com autorização do órgão gerenciador (…)
4) não existindo previsão editalícia sobre a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos órgãos não participantes ou “caronas”, fica proibida qualquer adesão;
5) o órgão gerenciador poderá admitir, através do instrumento convocatório, adesões de até cinco vezes a quantidade de itens registrados para o órgão gerenciador e órgãos participantes independente do número de órgãos não participantes que aderirem (art. 22, § 4º);
6) cada órgão não participante ou “carona” não poderá exceder cem por cento dos quantitativos dos itens (art. 22, § 3º).
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).