RHS Licitações

Qual deve ser o capital da empresa para se enquadrar como EPP?

Fomos inabilitados em um pregão eletrônico devido ao parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Complementar Federal 123/2006, pode nós orientar com relação a esta lei? Atualmente foi alterado o capital da empresa, seria este o problema?

O critério de enquadramento como EPP é a receita bruta anual (até R$ 4,8 milhões), conforme a Lei Complementar N. 123/2006:

Lei Complementar N. 123/2006:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)     Produção de efeito

  • 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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