Um edital está exigindo atestado de capacidade técnica de no minimo 50% do objeto licitado. Juridicamente qual a porcentagem máxima que o pregoeiro e/ou Órgão pode exigir sobre o atestado de capacidade técnica?
Há várias decisões de Tribunais de Contas no sentido de que os atestados devem demonstrar de 50% a 60% da experiência anterior da licitante.
Assim, acertada a exigência indicada no edital em comento.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).