Em uma ata de registro de preço, estamos na dúvida de 2 situações.
1ª – 5 órgãos públicos podem aderir à mesma ata.
2ª – n órgãos públicos podem aderir desde que não ultrapasse o quíntuplo do quantitativo licitado. Quais das duas estão corretas?
No caso da Administração Pública Federal, “n” órgãos públicos podem aderir à ARP desde que, no total, não seja ultrapassado o quíntuplo do quantitativo originalmente licitado. Também há outra limitação, ou seja, cada adesão adicional não pode ultrapassar 100% (cem por cento) da quantidade originalmente licitada.
Com a alteração advinda pelo Decreto Federal 7.892/2013, não é preciso que o órgão gerenciador efetue a primeira compra. Mas, somente uma autorização à adesão (carona), após a qual o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à ata de registro de preços da Administração Pública Federal. Mas, é vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
Um município licitante não precisa necessariamente ter “executado o serviço” antes de autorizar que outro município venha a aderir a mesma ARP. As limitações quantitativas estipuladas no Decreto Federal 7.892/2013 não se aplicam nas esferas Estadual, Distrital e Municipal, exceto se houver norma própria a respeito, ou se o respectivo instrumento convocatório (edital) assim determinar.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).