Participamos de um Pregão Eletrônico e ficamos na terceira colocação. A primeira empresa foi desclassificada, a segunda foi convocada a enviar o anexo no sistema, porém esta empresa segunda colocada não é ME/EPP, e o sistema não fez a convocação do benefício da lei 123. O valor da empresa segunda colocada ficou dentro da margem de 5%, nesse caso não teríamos o direito de cobrir o lance?
Entendo que, nesta fase do procedimento licitatório, no caso em consulta, não é cabível que a terceira colocada, na condição de MPE, venha a reduzir o seu preço para ver-se classificada em segundo lugar, eis que sobreveio a desclassificação da primeira colocada. Este lance seria tempestivo e cabível durante a fase competitiva de oferta de lances.
Contudo, a empresa interessada não está impedida de requerer o tratamento previsto na Lei Complementar N. 123/2006.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).