Uma prefeitura publicou a licitação somente em um site próprio e não participamos da licitação em que nos tínhamos interesse. Podemos entrar para cancelar ou alguma coisa assim para fazer outra licitação?
A publicação do Edital do Pregão é regulamentada pela Lei 10.520/02, artigo 4º.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Assim, a publicação é obrigatória no Diário Oficial; se o município não tiver D.O, deve publicar em jornal local. A publicação em meio eletrônico (Internet) e jornal de grande circulação em princípio é facultativa, mas em licitações de maior vulto pode ser obrigatória conforme disponha o regulamento de Pregão do município.
Em qualquer caso, porém, é facultado a qualquer interessado, licitante ou não, pedir vistas do processo.
Recomendo verificar no regulamento de pregão do município – provavelmente divulgado junto com o Edital – a partir de qual valor seria obrigatória a publicação em jornal de grande circulação.
(Colaborou Dr. Paulo Almeida, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor da RHS)