Vencemos uma licitação de projetos e ao assinarmos o contrato, para nossa surpresa, a pessoa que vai fiscalizar este trabalho, é justamente o dono da empresa concorrente, que perdeu a licitação. Pode meu concorrente ser meu fiscal?
Lógico que não.
Fere frontalmente o princípio da moralidade, da legalidade e tantos outros, o fato descrito em sua consulta.
Inadmissível, a princípio, que um licitante (seu concorrente) tenha em seu quadro societário ou de empregados, pessoa que integre a Administração Pública contratante, a teor do que dispõe o artigo 9º, III, da Lei 8.666/93:
“Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (…)
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”.
Ato contínuo, o fato de o fiscal ser “coincidentemente” seu concorrente na licitação, lhe retira, por óbvio, a imparcialidade necessária a este profissional. O fiscal deverá ser substituído por outro profissional isento.
Não há dúvida que sua consulta se enquadra no princípio da moralidade, ou melhor, na violação a ele.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).