Vencemos uma licitação de 30 veículos. O órgão licitante quer fazer uma nova licitação da mesma quantidade, mas nesse caso quer padronizar a frota. Existe alguma lei que os ampare para colocar no edital as características iguais aos veículos já adquiridos? Como já são frotistas são obrigados a comprar através de licitação ou podem negociar diretamente com os fornecedores?
De acordo com o art. 15, inc. I, da Lei 8.666/93, as compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.
Sendo assim, é possível a Prefeitura realizar um processo de padronização, em ato prévio à licitação, que cumpra os requisitos acima, bem como preserve os princípios da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e da economicidade. Essa padronização deverá constar em processo próprio, com toda instrução disposta, em ato precedente à licitação, não bastando simplesmente colocar as características pretendidas em novo edital. Deverá ser efetuada por comissão devidamente designada, que será responsável pela instrução, contar com parecer jurídico, dispor de aprovação por parte da autoridade máxima do órgão e ser publicada em imprensa oficial.
Independentemente da padronização, as aquisições sempre deverão ser precedidas de licitação, não podendo ser diretamente negociadas com o fornecedor. A aquisição diretamente de um fornecedor somente poderá ocorrer na hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, I, da Lei 8.666/93), tendo como fundamento que esse fornecedor é exclusivo na comercialização do item, situação essa que deverá ser atestada por Sindicatos, Federações ou Confederações.
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).