Um edital restringe a participação para empresas que estejam num raio de 100 km do município licitante, para realização de exames diagnósticos. Minha empresa se encontra a 140 km de distancia do município, portanto estou impedido de participar. Esta cláusula não fere o art.3º, §1º e 30, §6º da Lei nº 8.666/93? Há alguma alegação que eu possa fazer para derrubar esta cláusula, sabendo que tenho condições fazer uma oferta mais vantajosa no objeto em licitação e que está restringindo a competição?
A questão da disposição de distância de localização de licitantes sempre é algo polêmico nas licitações e pode configurar restrição na hipótese de não contar com uma justificativa plausível, em razão do afastamento de licitantes, ferindo a isonomia, a competividade, a impessoalidade e a busca da proposta mais vantajosa.
No caso de realização de exames, por exemplo, verificamos que a Administração muitas vezes tende a definir um limite de distância, em razão do deslocamento dos pacientes, para que esses não tenham que viajar por horas para fazer o exame, pois isso seria um desconforto para que já está com alguma enfermidade, e até mesmo em razão do custo desse deslocamento.
Por outro lado, a licitante muitas vezes também pode oferecer alternativas para essa ocorrência, como disponibilizar o transporte ou até mesmo promover a instalação de um local de atendimento no próprio município que está promovendo a licitação.
Sendo assim, entendemos que cabe questionamento em relação ao edital especificado, podendo a consulente levar essas questões, e até mesmo dispor sobre a possibilidade de atendimento às demandas da Administração, por meio de impugnação ao edital. Para tanto, verificar junto ao edital o prazo e a forma de impugnação.
Dispomos abaixo algumas jurisprudências sobre o tema, que embora não se referiam especificamente à realização de exames, mas possuem correlação com o estabelecimento de distância:
TCESP – Súmula 16 – Em procedimento licitatório é vedada a fixação de distância para usina de asfalto.
TCU – Acórdão – 5.900/2010 – 2ª. Câmara – (…) 9.3.1. abstenha-se de exigir, para comprovação da qualificação técnico-operacional dos licitantes, o requisito de propriedade e de localização prévia dos equipamentos a serem utilizados na obra, conforme disposto no § 6º, do art. 30 da Lei 8.666/93, a exemplo de declaração formal de que dispõem de usina de asfalto com capacidade de produção igual ou superior a 60 ton/h, com licença de operação (LO) emitida pelo órgão ambiental competente já em vigor na data de entrega das propostas, e localizada num raio máximo de 60 km de distância da sede do município.
6. Por fim, caso a consulente não obtenha posicionamento favorável da Administração ou não haja justificativa plausível em relação essa exigência, poderá efetuar a representação do referido edital junto ao Tribunal de Contas que fiscaliza o órgão, lembrando que essas ações deverão ser adotadas antes da data agendada para a abertura do certame.
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES.)