Um Edital de Pregão Presencial estipula Proposta Comercial para fornecimento de Link de Internet na velocidade de 20M bps e, por outro lado, estabelece que a garantia exigida de fornecimento é de somente 20% dessa velocidade, ou seja 4Mbps. Partindo-se da premissa de que se o fornecedor entregar minimamente 20% do serviço nada haverá a ser reclamado pelo órgão licitador, o edital não estaria possibilitando haver ofertas de preços incompatíveis entre a velocidade inicial estipulada e a velocidade aceita e determinada pela garantia?
Sua argumentação está perfeita: o edital fere o princípio do julgamento objetivo – previsto no art.3º, da Lei n.8.666/93, entre outros.
(Colaborou Prof. Saulo S Alle, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES)