Vencemos um pregão presencial, porem a pregoeira declarou o certame FRACASSADO devido ao fato de que o preço não compatível, sendo o referencial da Prefeitura simplesmente 100% abaixo do preço que ganhamos. Preciso saber se cabe recurso ou outra atitude visto que ao fazerem a cotação de preços no mercado foram extremamente incompetentes e que foi solicitado via fone o valor de referencia e eles informaram que não era possível.
Tendo em vista que o preço estimado não foi informado no edital e a nenhum licitante, a Administração, em homenagem ao princípio da economia processual, poderia proceder da seguinte forma:
a) Após a abertura das propostas e constatação de preço acima da estimativa, o pregoeiro poderia suspender a sessão para diligência.
b) A diligência destinar-se-ia a refazer a pesquisa de mercado, uma vez que a estimativa se mostrou distorcida em relação às propostas.
c) No caso da nova pesquisa revelar que os preços continuam idênticos à pesquisa anterior, não haveria outra medida a ser tomada, senão a revogação da licitação.
d) No entanto, caso a nova pesquisa demonstre preços compatíveis com aqueles oferecidos pelos licitantes, o departamento competente solicita nova reserva de recursos (em face nova pesquisa) e retorna o processo ao pregoeiro.
e) Munido do processo com a nova estimativa, o pregoeiro convoca os licitantes para a retomada da sessão, ocasião em que dará prosseguimento a partir do ato (momento) em que o certame foi suspenso.
No seu caso, a decisão de revogação da licitação (em face de ter sido fracassado o certame) poder ser contestada com a interposição de “recurso administrativo”, com fundamento no artigo 109, I, alínea c, da Lei 8.666/93.
No recurso, sua empresa poderá defender o princípio da economia processual e prosseguimento do certame.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).