Estava participando de um pregão onde meu preço estava abaixo 5,01% do segundo colocado, mesmo assim foi concedido o direito de preferência para ME e EPP, está correto esse procedimento?
Não, o procedimento não está correto.
Apesar de as MPEs (microempresas e empresas de pequeno porte) desfrutarem de vários benefícios nas licitações públicas, tais benefícios têm limite e devem ser respeitados.
A decretação do empate ficto – aquele fixado nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/06 – deve ser oportunizado após o término da fase de lances e será estabelecido quando uma MPE tiver ofertado um lance que esteja no intervalo compreendido entre “o menor lance/preço ofertado” e “5% acima” (por exemplo: o menor lance é R$ 100,00; se a MPE ofertar um lance até R$ 105,00 estará empatada com o menor preço), ou seja, o critério estabelecido pela Lei é objetivo. Acima de 5% – e 5,01% está acima – não caracteriza o empate e, portanto, não poderia o pregoeiro conceder à MPE o direito previsto nos artigos 44 e 45.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos)