Teremos uma licitação em MG e consta no edital que o prazo para impugnar/questionar é até o quinto dia após a publicação do mesmo. Questionei o orgão baseado na Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 – Decreto nº 5.450 de 31 de Maio de 2005 – Art. 19, que nos dá até três dias úteis anteriores á data fixada para abertura da sessão pública para esclarecimentos e 2 para impugnações. O orgão me respondeu que se baseou item 23.3 do edital e no Art. 11, ‘caput’ do Decreto Estadual 44.786 de 18/04/2008 de MG, sendo a Lei Federal maior que a Estadual, pode o orgão se negar a respeitar a Lei das licitações.
A questão é complexa, no entanto a resposta é positiva. A Lei 10.520 trata do pregão presencial, remetendo o eletrônico para regulamentação da unidade administrativa responsável pela licitação, assim, mediante Decreto Estadual, tal qual o fez o Governo Federal mediante o decreto 5.450, o prazo de impugnação para o pregão eletrônico pode ser definido pela unidade licitante que, no caso em concreto, o fez dentro de sua prerrogativa legal.
(Colaborou Prof. Leonardo Jacob, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).