Qual o prazo para contratação emergencial? Pode ser prorrogado?
O prazo máximo para uma contratação emergencial é de 180 dias, não podendo ser prorrogado conforme letra do Artigo 24 Inciso IV da Lei 8666/93 e alterações posteriores.
Entretanto, caso persista a emergência que deu origem à contratação emergencial original (o que deve ser cabalmente demonstrado), a solução será a celebração de um novo contrato emergencial por um novo prazo (também limitado a 180 dias) e através de novo processo.
O Tribunal de Contas da União assim de posicionou: “Caso outro estado emergencial ou calamitoso ocorra dentro dos cento e oitenta dias do primeiro, outra aquisição, devidamente justificada, através de outra contratação direta, sempre poderá ser realizada – e ainda que seja com a mesma pessoa física ou jurídica; o que se veda é a PRORROGAÇÃO de um mesmo contrato, para além de cento e oitenta dias; isto parece mais razoável do que entender ter a lei proibido toda e qualquer prorrogação dentro desse prazo, até porque estaria, nesse passo, tumultuando terrivelmente o disciplinamento das prorrogações previsto nos artigos 57 e seguintes”. ( TCU Decisão 822/97 – Plenário).
A descrição do caso, entretanto, parece sugerir não se tratar propriamente de uma emergência, mas talvez de um serviço contínuo que, em tese, deveria ser objeto de licitação (pois foi mencionado que os serviços são essenciais não podendo sofrer solução de continuidade), o que só poderia ser melhor avaliado em uma análise completa do caso.
(Colaborou Professor. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)