Adquiri um edital, porém, devido ao excesso e exigências quanto á capacidade técnica, não fiz visita técnica, nem depósito da garantia de proposta. No entanto um dia antes do certame recebi comunicado do órgão licitante informando que devido a impugnação apresentado por uma licitante resolveram desconsiderar tais exigências, porém, o certame aconteceu no dia seguinte. Preciso saber o órgão deveria republicar o edital com as devidas alterações possibilitando a participação dos licitantes anteriormente impossibilitados.
O Edital deveria ter sido republicado, reabrindo-se o prazo original para apresentação de propostas.
Lei 8.666/93, artigo 21, § 4º:
“Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.
Entendo que o certame está sujeito a anulação, inclusive por meio de representação ao Tribunal de Contas ou ação judicial.
(Colaborou Paulo Almeida, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)