Em alguns editais consta o prazo de entrega em 06hs, 24hs, 48hs e ate 72 horas. Tratando-se de pregão eletrônico ou presencial com validade para todo o país, como atender a esse prazo? Ha algum artigo na Lei de Licitações que possamos recorrer pra impugnação do edital ou o prazo e estabelecido pela administração e não como recorrer.
O ideal é que cada Edital seja avaliado e impugnado individualmente, pois tais exigências podem configurar restrição à competitividade ou até mesmo direcionamento, se o prazo for incompatível com a prática do mercado.
Ressalvamos que, em tese, pode haver casos muito específicos, raríssimos, em que os prazos extremamente curtos decorram de uma necessidade efetiva da Administração – mas não parece se esse o caso.
O artigo 3º, inciso I, da Lei 8.666/93 veda “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).