RHS Licitações

Posso participar de uma licitação sem ter o Balanço Patrimonial?

Tenho uma Empresa que foi constituída há 6 meses, isto quer dizer que ainda não possuo o balanço com termo de abertura e encerramento. Estou querendo participar de uma licitação em que o edital pede esse balanço. Qual seria a saída para que eu possa participar dessa licitação? Pois tenho capital social suficiente informado no meu contrato social.

Segundo as orientações do COMPRASNET, em seu link de dúvidas:

“35 – A empresa que iniciar suas atividades no mesmo ano corrente é sujeita a apresentar o balanço?

R – Sim, a empresa fica obrigada de apresentar o balanço de abertura. A demonstração contábil deverá conter a assinatura do representante legal da empresa, do técnico responsável pela contabilidade, e a evidência de terem sido transcritos no livro diário, e este, necessariamente, registrado no Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC ou Junta Comercial ou órgão equivalente. No caso de sociedades civis tais documentos poderão ser registrados em cartório competente”.

A respeito do tema, cite-se lição de Marçal Justen Filho, em seus “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”:

No substitutivo do Senado, previa-se a possibilidade de apresentação do “balanço de abertura”, o que supunha que a empresa comparecesse à licitação ainda no curso do primeiro exercício de sua existência. Embora suprimida tal previsão do texto final da Lei, não há empecilho a que tal ocorra. É que a exigência de demonstrações financeiras do exercício anterior não pode ser interpretada como exigência de atuação há mais de um ano. Se tivesse tal significação, estaria sendo introduzido mais um requisito de habilitação, no âmbito temporal. A Lei não disciplina prazos mínimos de existência de uma sociedade para ser contratada pelo Estado. Logo, empresas recém-constituídas, se preencherem os demais requisitos de habilitação (inclusive e especialmente os de natureza técnica), não podem ser excluídas através de aplicação extensiva de requisitos relacionados com a capacitação econômico-financeira. (…) Por isso, as sociedades constituídas no curso do próprio exercício podem participar da licitação, mediante exibição do balanço de abertura. (ob. cit. 15ª ed. Dialética. São Paulo:2012. P. 540).

No mesmo sentido seguem os mais diversos tribunais brasileiros, conforme atestam os julgados abaixo reproduzidos:

MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO Empresa constituída há menos de um ano Apresentação do Termo de Abertura e de Encerramento Possibilidade A empresa constituída há menos de um ano pode participar da licitação mediante exibição do balanço de abertura – Inteligência do artigo 31, inciso I, da Lei 8.666/93 Sentença mantida Recurso desprovido.(TJ-SP – REEX: 44772720118260634 SP 0004477-27.2011.8.26.0634, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 11/07/2012, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2012)

“O Edital não pode conter restrições ao caráter competitivo do certame, tais como a proibição do envio de documentos por via postal; exigência de balanços patrimoniais do próprio exercício da licitação; exigência de comprovação da capacidade de comercialização no exterior e de certificado profissional, em caso de profissão não regulamentada.” (Acórdão n° 1.522/2006, Plenário, rel. Mim. Valmir Campelo)

ONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SICAF – SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES. HABILITAÇÃO PARCIAL. EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL DE EMPRESA COM MENOS DE UM ANO DE REGISTRO. REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Entre os princípios que regem a licitação está o da igualdade entre os licitantes. A discriminação entre os participantes reduz o número de licitantes qualificados, constituindo prejuízo para a própria Administração na busca da proposta mais vantajosa. 2. O balanço patrimonial não é documento ainda exigível para empresas com menos de um ano, posto que o exercício social se constitui no período de doze meses. 3. A própria autoridade coatora informa ter mudado seu entendimento, não mais exigindo o balanço patrimonial das empresas com menos de um ano para a habilitação parcial no SICAF, mas somente o balanço de abertura. 4. Remessa oficial improvida. 5. Sentença confirmada. (REO 0020727-20.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ CATÃO ALVES, Rel.Conv. JUIZ FRANCISCO DE ASSIS BETTI (CONV.), PRIMEIRA TURMA, DJ p.34 de 20/09/1999).

(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES). 

 

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