Um edital solicitou TV 42″ POLEGADAS FULL HD, similar ou equivalente ao modelo, no ato do certame, ofertamos um produto que atende todas as especificações técnica, com a diferença na polegada, em vez de 42” polegadas ofertamos a de 40” polegadas, e fomos desclassificados no certame. Diante desta situação, qual artigo da Lei nº 8.666/93 menciona a dimensão do produto?
As dimensões do objeto licitado integram as especificações técnicas estipuladas no respectivo edital. Portanto, a proposta que oferta produto de dimensões divergentes pode vir a ser desclassificada, em razão do princípio de vinculação ao edital.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).